CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 145
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)


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Resumo Jurídico

Tributação e Justiça: Uma Análise do Artigo 145 da Constituição Federal

O artigo 145 da Constituição Federal do Brasil estabelece as bases para a tributação no país, delineando os princípios e competências para a criação e cobrança de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Este artigo é fundamental para a organização financeira do Estado e para a garantia de que a arrecadação seja voltada ao interesse público.

Princípios Constitucionais da Tributação

O caput do artigo 145 dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir tributos, mas sempre observando alguns princípios basilares:

  • Igualdade: A tributação não pode criar distinções arbitrárias entre contribuintes em situações semelhantes. Todos devem ser tratados de forma justa e equitativa perante a lei tributária.
  • Capacidade Contributiva: O sistema tributário deve buscar progressividade, ou seja, quem tem maior capacidade econômica deve contribuir proporcionalmente mais para o financiamento das despesas públicas. Isso é um reflexo direto do princípio da justiça fiscal.
  • Irretroatividade: As leis tributárias não podem retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. O contribuinte não pode ser penalizado por atos que eram legais no momento em que foram praticados.
  • Anterioridade (Noventena): Salvo exceções expressamente previstas na própria Constituição, os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos ou aumentados, nem antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Isso garante previsibilidade ao contribuinte.
  • Vedação de Confisco: A tributação não pode ter um caráter confiscatório, ou seja, o valor cobrado não pode ser tão elevado a ponto de se assemelhar a uma expropriação de bens ou de renda sem justa causa.

Competência para Instituir Tributos

O artigo 145 detalha as espécies de tributos que cada ente federativo pode instituir:

I - Impostos:

São tributos cujos fatos geradores são independentes de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. A arrecadação dos impostos é destinada ao financiamento geral das atividades do Estado. A Constituição estabelece quais impostos podem ser de competência da União, dos Estados e dos Municípios, sem que um possa criar imposto de competência do outro.

II - Taxas:

As taxas são cobradas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Exemplos incluem taxas pela emissão de alvarás, pela coleta de lixo ou pelo uso de determinada via pública.

III - Contribuições de Melhoria:

Estas são cobradas em decorrência de obras públicas que geram uma valorização imobiliária para o contribuinte. O valor arrecadado deve ser proporcional ao acréscimo do valor do imóvel resultante da obra pública.

Princípios Adicionais e Limitações

O artigo 145 também estabelece que nenhum ente federativo poderá exigir ou aumentar tributo sem que a lei estabeleça as normas gerais de direito tributário, reforçando a importância da lei como fonte primária da tributação e a necessidade de regras claras e uniformes.

Em suma, o artigo 145 da Constituição Federal é um pilar do sistema tributário brasileiro, buscando equilibrar a necessidade de o Estado arrecadar fundos para o bem comum com a proteção dos direitos e garantias dos contribuintes, assegurando que a tributação seja justa, equitativa e previsível.